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Simbolismo penal e a farsa do Estado Democrático de Direito

Essa matéria foi publicada na Edição 431 do Jornal Inverta, em 23/12/2008

O Direito Penal é o instrumento utilizado pelo Estado capitalista, dito Democrático de Direito, para garantir a ordem no seu sistema, tornando possível atingir o fim a que se propõe. Tal fim não passa despercebido aos marxista-leninistas: a garantia da classe burguesa no poder. No entanto, muitos ainda pensam que os motivos declarados pelo Estado para a aplicação do Direito Penal correspondem à realidade. Dentre estes, estão muitos mestres e doutores que lecionam nas salas de aula das universidades de todo o mundo. Eliminando aqueles que perversamente o fazem cientes do seu conteúdo real, veremos que muitos crêem sinceramente na aparência criada pelo Estado ao redor da essência do Direito Penal para legitimar a sua atuação sobre a sociedade. O simbolismo, como será demonstrado, é uma das maneiras de criar essa máscara.

Simbolismo penal e a farsa do Estado
Democrático de Direito


O Direito Penal é o instrumento utilizado pelo Estado capitalista, dito Democrático de Direito, para garantir a ordem no seu sistema, tornando possível atingir o fim a que se propõe. Tal fim não passa despercebido aos marxista-leninistas: a garantia da classe burguesa no poder. No entanto, muitos ainda pensam que os motivos declarados pelo Estado para a aplicação do Direito Penal correspondem à realidade. Dentre estes, estão muitos mestres e doutores que lecionam nas salas de aula das universidades de todo o mundo. Eliminando aqueles que perversamente o fazem cientes do seu conteúdo real, veremos que muitos crêem sinceramente na aparência criada pelo Estado ao redor da essência do Direito Penal para legitimar a sua atuação sobre a sociedade. O simbolismo, como será demonstrado, é uma das maneiras de criar essa máscara.

O símbolo é uma das categorias fundamentais que integram, não só o Direito Penal, como outros tipos de relações. Por exemplo, o cocar é um símbolo da cultura indígena. É possível ver freqüentemente nas reportagens de televisão como, apesar da destruição impiedosa da cultura dos índios pelo sistema colonialista e pelo seu desenvolvimento capitalista, eles ainda ostentam o cocar como forma de resistência e retorno à sua origem. Esta é uma utilização idônea, verdadeira e honesta do símbolo. Costumamos ver, também, como alguns políticos desejosos de ganhar o voto dos indígenas usam o cocar ao visitar suas comunidades, oportunamente na frente das câmeras. Esta é uma utilização fraudulenta e oportunista do símbolo. Esta ação desonesta caracteriza o simbolismo de que falamos. Outro símbolo muito comum é o capacete de operário. Em campanha eleitoral, todos os políticos burgueses são filmados com um, enquanto andam no meio de extensas obras. Sabemos que, passadas as eleições, os capacetes voltarão para o armário e o trabalho nas obras será devolvido aos verdadeiros operários.

No caso do Direito Penal, o símbolo não se trata de um objeto facilmente descritível como um cocar ou um capacete. O símbolo, neste caso, é uma idéia: a proteção ao mais fraco. As histórias de super-heróis sempre utilizam este símbolo. Este símbolo está, também, sempre presente nos discursos oportunistas. George W. Bush o utiliza freqüentemente ao falar na sua “luta contra o terrorismo”. Está no seu discurso de 22 de maio de 2003 a seguinte frase por ocasião da ofensiva ao Iraque: “Nossa missão é libertar o povo iraquiano”1. Segundo ele, os “fracos iraquianos” necessitam da “força libertadora” dos EUA para viver.

E de que forma o Direito Penal utiliza este símbolo? Sabemos que a cada crime descrito no Código Penal corresponde uma punição, uma pena. A pena de quem mata outra pessoa, no Brasil, pode variar entre seis e vinte anos, por exemplo. Ocorre que, quando alguns tipos de crimes são cometidos contra um idoso ou uma criança, a pena correspondente a este crime é necessariamente aumentada. No caso do assassinato, se este crime for praticado contra pessoa menor de catorze ou maior de sessenta anos, o tempo de prisão será aumentado em um terço. Logo, em vez de o réu ser condenado a doze anos de prisão, por exemplo, caso a vítima seja uma criança, esta pena subiria para dezesseis anos.

Não nos cabe nesta oportunidade abordar a fundo a natureza da pena em si como agente do sistema capitalista. Mas, um breve momento de reflexão sobre a medida do aumento de pena bastará para revelar sua ineficácia e sua natureza de fraude. O legislador, raciocinamos, deve pensar que os assassinos andam sempre com o Código Penal e uma calculadora embaixo do braço, e que sempre perguntam a idade de suas vítimas antes de apertar o gatilho. Isto porque lhes seria conveniente calcular a pena a que estariam sujeitos antes de praticar o crime. Evidente: se o criminoso não souber que está sujeito ao aumento de pena, que diferença concretamente fará a medida? E não somente isso: o legislador deve pensar, ainda no nosso raciocínio, que a diferença entre a pena do crime contra o adulto e do crime contra a criança ou idoso seria o suficiente para demover a idéia do futuro assassino em praticar o seu crime. Seria algo do tipo: “Sra. Vítima, quantos anos você tem? Onze? Bem, eu poderia agüentar uma pena de doze anos tranqüilamente na prisão. Mas, como você é criança, isso aumentaria minha pena para dezesseis anos. Aí já é demais. Melhor eu não assassinar você”.

Uma análise objetiva das estatísticas sobre o aumento da pena corrobora a análise subjetiva que acabamos de fazer. Vejamos2: em 1990, devido ao clamor da burguesia frente ao assassinato da atriz global Daniela Perez, foi aprovada a Lei dos Crimes Hediondos. Esta lei, além de aumentar o tempo da pena de crimes considerados muito graves, tornou as condições do cumprimento dessa pena muito mais severas. Em 1991, pouco depois da aprovação da lei, foram registrados 394 crimes de tráfico de entorpecentes no Rio de Janeiro, crime considerado hediondo por esta lei. Em 1999, foram registrados 2.096 casos. Quanto ao seqüestro, outro crime considerado hediondo, analisemos as estatísticas em São Paulo: em 1996, foram 12. Este número aumentou para 118 em 2003. Em sete anos, houve um aumento de mais de 800% no crime “hediondo” de seqüestro. Se o endurecimento da pena e das condições do seu cumprimento fossem eficazes, estes números cairiam. Mas, o que ocorre é justamente o contrário.

É óbvio que o legislador sabe que a medida é ineficaz. É óbvio que ele sabe que se trata de um símbolo. O aumento da pena contra crimes cometidos contra crianças ou idosos é simplesmente o símbolo da proteção do Estado a essas pessoas socialmente mais fracas. E, neste caso, um simbolismo cruel. Pois enquanto o governo arrocha as leis previdenciárias obrigando os idosos a continuarem trabalhando, enquanto mantém os hospitais públicos em situação de penúria fazendo-os morrer esperando atendimento, enquanto mantém crianças e velhos jogados nas ruas, à mercê das doenças, dos vícios, e das gangues de extermínio, ele se satisfaz em aumentar a pena dos supostos assassinos de velhinhos e criancinhas.

O Presidente falará orgulhoso na comunidade internacional: “meu país pune com penas mais graves aqueles que cometem crimes contra crianças e velhos. Eles estão protegidos”. Enquanto isso, o seu Estado estará cometendo o verdadeiro crime, matando velhos e crianças de diarréia, pneumonia e tuberculose nos confins do país deixados de lado pela classe dominante.

Já é hora de desmascarar esta e outras farsas utilizadas pelo Estado Democrático, não do Direito como diz, mas da Miséria e da Morte, pois é isto que ele democratiza. Já é hora de instituir e lecionar nas escolas e universidades o verdadeiro Direito: o Direito do Proletariado. Direito esse que não mais protegerá os interesses de uma elite a quem tudo é permitido e garantido, mas sim o Direito que irá garantir e defender os interesses da classe operária em oposição àqueles que sempre o reduziram à condição análoga a de escravo. Um Direito operário, livre de máscaras, subterfúgios e simbolismos democratizados.

 

Matheus Ratti

 

1 http://www.whitehouse.gov/news/releases/2003/03/20030322.html
2 Estatísticas do parágrafo retiradas do site http://www.ucamcesec.com.br

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